Maranhão

Antecipação

FATO GERADOR:

Art. 378. Fica estabelecida a exigência antecipada do ICMS, no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade Federada de origem e a interna deste Estado, quando da entrada em estabelecimento comercial inscrito nos Códigos de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista), de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, quando da entrada das mercadorias a seguir indicadas, no estabelecimento de contribuinte maranhense:

I - arroz pilado;

II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;

III - confecções, inclusive cama, mesa e banho, e calçados;

IV - discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas.

V - ferragens;

VI - madeira serrada ou beneficiada;

VII - material de construção, exceto cimento;

VIII - material eletro- eletrônico;

IX - peças e acessórios para veículos, inclusive pneus e câmaras de bicicletas e baterias;

X - produtos hortifrutigranjeiros.

§ 3º Salvo disposição em contrário, na exigência antecipada de que trata o caput deste artigo, deverá ser considerada a diferença entre a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem e percentual correspondente à carga tributária efetiva da mercadoria neste Estado.

(Base legal: RICMS, art. 378).

** O contribuinte simples nacional deve observar as disposições da Lei 8.948/2009 que prevê regramento específico para o cálculo e recolhimento da antecipação.

NÃO APLICABILIDADE:

Art. 381. O disposto neste capítulo não se aplica:

I - às mercadorias com ICMS pago pelo regime de substituição tributária;

II - aos contribuintes atacadistas credenciados pela SEFAZ;

III - às mercadorias mencionadas no art. 1º, XX, XXI e XXV a XXVIII, do Anexo 1.3 e no art. 2º do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Convênio 100/1997)".

IV - até 30 de abril de 2024, nas aquisições de mercadorias utilizadas no preparo de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e por empresa preparadora de refeições coletivas, beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.4 deste Regulamento.

(Base legal: RICMS, art. 381).

BASE DE CÁLCULO:

Art. 3º A base de cálculo para determinação do valor do ICMS devido, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, será o valor de cada operação ou prestação nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, qualquer que seja a sua destinação.

(Base legal: art. 3° da Lei n° 8.948/09. Vide RICMS, ART. 379).

RECOLHIMENTO:

Art. 380. O pagamento do ICMS, resultante da aplicação do percentual encontrado no art. 378 sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior, far-se-á quando da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Receita Estadual.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento do ICMS far-se-á, tomando-se por referência a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da apuração, relativamente à antecipação parcial interestadual e ao regime normal de apuração, em documentos de arrecadação distintos.

§ 3º O pagamento relativo à antecipação parcial a que alude este artigo será feito em documento de arrecadação específico sem qualquer dedução de crédito fiscal.

- REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 8.948/09:

Art. 5º O recolhimento do imposto dar-se-á até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização da operação ou prestação.

(Base legal: RICMS, art. 380. VIDE LEI N° 8.948/09, ART. 5°).

Diferencial de Alíquotas

FATO GERADOR:

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;

XVI - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Base legal: Lei n° 7.799/02, art. 12, XIII e XVI. LEI N° 8.948/09).

BASE DE CÁLCULO:

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XVI do caput do art. 12:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

(Base legal: Lei n° 7.799/02, art. 12, IX. Vide Lei Estadual n° 8.948/09, art. 3°).

**LEI N° 8.948/09: Art. 3º A base de cálculo para determinação do valor do ICMS devido, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, será o valor de cada operação ou prestação nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, qualquer que seja a sua destinação.

CÁLCULO:

§ 4º No caso da alínea "b" do inciso IX e do XVI do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual.

(Base legal: Lei n° 7.799/02, art. 12, IX, §1°. Vide art. 4° da Lei n° 8.948/09).

Benefícios Fiscais

Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução:

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

(...)

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução.

Isenção por Faixa de Receita Bruta

Não se aplica.

Redução por Faixa de Receita Bruta

Não se aplica.

Outros Benefícios

LEI N° 8.948 DE 15 DE ABRIL DE 2009 - concede aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, situados no MA, estabelecidos em seu território e que tiverem receita bruta auferida nos 12 meses anteriores ao da apuração de até R$ 120.000,00, isenção do ICMS relativa às antecipações e ao diferencial de alíquotas.

Sublimite

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

(...)

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão:

I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

§ 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º:

I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;

II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

(Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12)

SUBLIMITE NO MA:

Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)

(Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024)

Declarações Acessórias - Estadual

-SINTEGRA: RICMS/MA, ART. 263;

-DIEF: RICMS/MA, ART. 308. VIDE PORTARIA GABIN

-DESTDA: RICMS/MA, ART. 321-R, §5° . VIDE PORTARIA GABIN 01/2016;

-ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03