Maranhão
Antecipação | ||
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FATO GERADOR:Art. 378. Fica estabelecida a exigência antecipada do ICMS, no percentual correspondente à diferença entre a alíquota interestadual, aplicada na unidade Federada de origem e a interna deste Estado, quando da entrada em estabelecimento comercial inscrito nos Códigos de Atividade Econômica 7.00.00 (comércio atacadista) e 8.00.00 (comércio varejista), de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação e destinadas à comercialização. § 1º O disposto no caput aplica-se, também, quando da entrada das mercadorias a seguir indicadas, no estabelecimento de contribuinte maranhense: I - arroz pilado; II - bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; III - confecções, inclusive cama, mesa e banho, e calçados; IV - discos fonográficos e fitas virgens ou gravadas. V - ferragens; VI - madeira serrada ou beneficiada; VII - material de construção, exceto cimento; VIII - material eletro- eletrônico; IX - peças e acessórios para veículos, inclusive pneus e câmaras de bicicletas e baterias; X - produtos hortifrutigranjeiros. § 3º Salvo disposição em contrário, na exigência antecipada de que trata o caput deste artigo, deverá ser considerada a diferença entre a alíquota interestadual aplicável no Estado de origem e percentual correspondente à carga tributária efetiva da mercadoria neste Estado. (Base legal: RICMS, art. 378). ** O contribuinte simples nacional deve observar as disposições da Lei 8.948/2009 que prevê regramento específico para o cálculo e recolhimento da antecipação. NÃO APLICABILIDADE:Art. 381. O disposto neste capítulo não se aplica:I - às mercadorias com ICMS pago pelo regime de substituição tributária; II - aos contribuintes atacadistas credenciados pela SEFAZ; III - às mercadorias mencionadas no art. 1º, XX, XXI e XXV a XXVIII, do Anexo 1.3 e no art. 2º do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Convênio 100/1997)". IV - até 30 de abril de 2024, nas aquisições de mercadorias utilizadas no preparo de refeições promovidas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, e por empresa preparadora de refeições coletivas, beneficiadas com redução de base de cálculo prevista no inciso XIII do art. 1º do Anexo 1.4 deste Regulamento. (Base legal: RICMS, art. 381). BASE DE CÁLCULO:Art. 3º A base de cálculo para determinação do valor do ICMS devido, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, será o valor de cada operação ou prestação nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, qualquer que seja a sua destinação. (Base legal: art. 3° da Lei n° 8.948/09. Vide RICMS, ART. 379). RECOLHIMENTO:Art. 380. O pagamento do ICMS, resultante da aplicação do percentual encontrado no art. 378 sobre a base de cálculo de que trata o artigo anterior, far-se-á quando da passagem no primeiro órgão fazendário de entrada neste Estado. § 1º O disposto neste artigo não se aplica a contribuinte devidamente credenciado pela Receita Estadual. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o pagamento do ICMS far-se-á, tomando-se por referência a data da entrada da mercadoria no estabelecimento, até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da apuração, relativamente à antecipação parcial interestadual e ao regime normal de apuração, em documentos de arrecadação distintos. § 3º O pagamento relativo à antecipação parcial a que alude este artigo será feito em documento de arrecadação específico sem qualquer dedução de crédito fiscal. - REGULAMENTAÇÃO DA LEI N° 8.948/09: Art. 5º O recolhimento do imposto dar-se-á até o dia 20 do mês subseqüente ao da realização da operação ou prestação. (Base legal: RICMS, art. 380. VIDE LEI N° 8.948/09, ART. 5°). |
Diferencial de Alíquotas | ||
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FATO GERADOR:Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente; XVI - da entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado; (Base legal: Lei n° 7.799/02, art. 12, XIII e XVI. LEI N° 8.948/09). BASE DE CÁLCULO:Art. 13. A base de cálculo do imposto é: IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XVI do caput do art. 12: a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado; (Base legal: Lei n° 7.799/02, art. 12, IX. Vide Lei Estadual n° 8.948/09, art. 3°). **LEI N° 8.948/09: Art. 3º A base de cálculo para determinação do valor do ICMS devido, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nas hipóteses previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei, será o valor de cada operação ou prestação nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, qualquer que seja a sua destinação. CÁLCULO:§ 4º No caso da alínea "b" do inciso IX e do XVI do caput deste artigo, o imposto a pagar será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual. (Base legal: Lei n° 7.799/02, art. 12, IX, §1°. Vide art. 4° da Lei n° 8.948/09). |
Benefícios Fiscais | ||
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Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução: I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS. (...) § 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução. |
Isenção por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Redução por Faixa de Receita Bruta | ||
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Não se aplica. |
Outros Benefícios |
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LEI N° 8.948 DE 15 DE ABRIL DE 2009 - concede aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, situados no MA, estabelecidos em seu território e que tiverem receita bruta auferida nos 12 meses anteriores ao da apuração de até R$ 120.000,00, isenção do ICMS relativa às antecipações e ao diferencial de alíquotas. |
Sublimite |
Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput) § 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. (...) Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. § 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão: I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º; II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º. § 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. § 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. § 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º: I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º; II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º. (Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12) SUBLIMITE NO MA:Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) (Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024) |
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Declarações Acessórias - Estadual |
-SINTEGRA: RICMS/MA, ART. 263; -DIEF: RICMS/MA, ART. 308. VIDE PORTARIA GABIN -DESTDA: RICMS/MA, ART. 321-R, §5° . VIDE PORTARIA GABIN 01/2016; -ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03 |
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