Pará

Antecipação

1)ANTECIPAÇÃO ESPECIAL

O Estado do PARÁ prevê cobrança de antecipação especial para estabelecimentos localizados neste Estado que adquirirem, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, nos termos do RICMS/PA, Anexo I, art. 114-E. Contudo, nos termos do RICMS, Anexo I, art. 114-E, §2°, III, estabelece que a antecipação especial do imposto não se aplica aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

2)ANTECIPAÇÃO PARCIAL - SEM ENCERRAMENTO

- INCIDÊNCIA: Art. 114-A. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito a antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente.

§ 1º O tratamento tributário previsto no caput somente se aplica os contribuintes identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como ativo não regular, conforme ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

§ 2º A sistemática prevista no caput não encerra a fase de tributação.

(Base legal: RICMS, Anexo I, art. 114-A).

- NÃO APLICABILIDADE:

§ 3º A antecipação parcial do imposto não se aplica:

I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subsequente;

II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação;

III - aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS;

§ 4º A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação parcial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais.

§ 5º As normas complementares serão estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

(Base legal: RICMS, Anexo I, art. 114-A, §3° AO 5°).

- CÁLCULO:

Art. 114-B. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

(Base legal: RICMS, Anexo I, art. 114-B).

- RECOLHIMENTO:

Art. 114-C. O ICMS devido na antecipação parcial do imposto, obtido na forma do artigo anterior, deverá ser recolhido em documento de arrecadação estadual, em separado, no prazo previsto no art. 108 do regulamento.

Parágrafo único. A apropriação do crédito será feita no mês de referência diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "007 - Outros Créditos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "Antecipação Parcial do Imposto, conforme art. 114-A do Anexo I do RICMS-PA".

(Base legal: RICMS, Anexo I, art. 114-C).

3) ANTECIPAÇÃO COM ENCERRAMENTO: VIDE RICMS, ANEXO I, CAPÍTULO X, SEÇÃO I, ART. 107.

Diferencial de Alíquotas

FATO GERADOR:

Art. 2º Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará, caberá a este Estado o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.

Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de que trata o "caput" deste artigo, será atribuída:

I - ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

II - ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

(Base legal: Lei n° 8.315/15, art. 2°).

BASE DE CÁLCULO:

Art. 6º O montante do próprio imposto integra sua base de cálculo.

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido a este Estado, será observado o seguinte:

I - da base de cálculo será excluída a parcela relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;

II - ao valor obtido na forma do inciso I, observado o disposto no art. 6º, será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna deste Estado, estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;

III - sobre o valor obtido na forma do inciso II será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;

IV - o valor imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e a parcela relativa ao imposto de que trata o inciso I.

(Base legal: Lei n° 8.315/15, art. 6° E 7°).

RECOLHIMENTO:

Art. 108. O recolhimento do ICMS far-se-á nos seguintes prazos:

II - tratando-se do imposto correspondente à diferença de alíquotas prevista no inciso VII, § 2°, do art. 155, da Constituição Federal:

a) até o 10° (décimo) dia do mês subsequente ao mês da entrada de bens e serviços em território paraense, em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto neste Estado;

(Base legal: RICMS, art. 108, II, a)

Benefícios Fiscais

Consoante ao disposto na Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 31, o Estado, o Distrito Federal ou o Município tem competência para, com relação à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, na forma prevista nesta Resolução:

I - conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS; e

II - estabelecer valores fixos para recolhimento do ICMS ou do ISS.

(...)

§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual efetivo do ICMS ou do ISS decorrente da aplicação das tabelas constantes dos Anexos I a V desta Resolução.

Isenção por Faixa de Receita Bruta

Art. 230-E. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que tenha realizado volume de negócios de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos doze meses, incluído o próprio mês da apuração, fica isento da parcela do ICMS mensal a ser apurado e oferecido a tributação no âmbito do Simples Nacional.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I - às operações e prestações tributadas de que trata o inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 ;

II - aos contribuintes optantes pela sistemática de pagamento do Simples Nacional pelo regime de caixa.

§ 2º Considera-se volume de negócios, para os efeitos de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º Na hipótese de, nos últimos doze meses, o valor das entradas efetuadas pelo contribuinte ser superior ao valor das receitas, considerar-se-á, para fins de fruição do benefício prevista neste artigo, como volume de negócios o valor das entradas.

(Base legal: RICMS, Anexo I, art. 230-E).

Redução por Faixa de Receita Bruta

Não se aplica.

Outros Benefícios

-

Sublimite

Art. 9º O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.

(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 19, caput; art. 20, caput)

§ 1º Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites na forma prevista no caput e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.

(...)

Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º.

§ 1º Os efeitos do impedimento previsto no caput ocorrerão:

I - A partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º;

II - A partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no art. 9º.

§ 2º No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º será de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ou R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

§ 3º Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no § 2º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

§ 4º Os efeitos do impedimento previsto no § 3º:

I - Serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º;

II - Ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% (vinte por cento) dos sublimites previstos no § 2º.

(Base legal: Resolução CGSN n° 140, de 2018, art. 9° e 12)

SUBLIMITE NO PARÁ:

Receita bruta anual = R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais)

(Base legal: Portaria CGSN n° 49/2024).

Declarações Acessórias - Estadual

- SINTEGRA: RICMS/PA, ART. 356, §1°.

- EFD FISCAL: IN N° 15/2023, ART. 2°, I, dispensa as ME e as EPP, optantes pelo Simples Nacional, da entrega da EFD Fiscal. *Cabe observar que, essa dispensa não será aplicável aos estabelecimentos obrigados a EFD Fiscal pela IN SEFA N° 8/11, na hipótese em que a obrigatoriedade teha sido instituída até o primeiro trimestre de 2014. (vide art. 26, § 4°-C, LC n° 123/06.

- DeSTDA: em regra, dispensada conforme Decreto n° 1.547/2016 em relação a contribuintes situados no PARÁ.

- ARQUIVO MAGNÉTICO: Conv. ICMS n° 115/03