Calculadora IR - Aluguel
Utilize está ferramenta para calcular o Imposto de Renda sobre os Alugueis, conforme o Art. 688 e Art. 118 do RIR/2018
| Alterações na Tributação Mensal (IRRF) Art.1° da Lei 15.270/2025 | ||||
| Rendimentos Tributáveis Sujeitos ao Ajuste Mensal | Redução do Imposto de Renda | Efeito Prático | ||
|---|---|---|---|---|
| Até R$ 5.000,00 | Até R$ 312,89 | O imposto devido é zerado, o que na prática amplia a faixa de isenção para rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais. | ||
| De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | Redução decrescente linearmente | A redução é calculada pela fórmula: R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis). A redução diminui progressivamente até ser zero para rendimentos a partir de R$ 7.350,00. | ||
| Acima de R$ 7.350,00 | Nenhuma redução | Contribuintes com rendimentos superiores a este valor não terão a redução de imposto prevista neste artigo. | ||
| Tabela IRRF - Maio de 2025 em diante | ||||
| Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a Deduzir do IR (R$) | ||
|---|---|---|---|---|
| De 2.428,81 até 2.826,65 | 7,5% | 182,16 | ||
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15% | 394,16 | ||
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5% | 675,49 | ||
| Acima de 4.664,68 | 27,5% | 908,73 | ||
| Dependentes: R$ 189,59 | Desconto simplificado: R$ 607,20 | - | ||
Base Legal: Artigo 1º, IX da Lei Nº 11.482, de 31 de Maio de 2007.
Como é feito o calculo:
EXEMPLO 1
João recebe salário bruto de R$ 3.036,00 em 02/01/2026.
Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 257,73.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20.
Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 3.036,00 – R$ 607,20 = R$ 2.428,00.
Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.
Esse valor está compreendido na 1ª faixa da tabela, com alíquota de 0%.
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 2.428,00 x 0%) – R$ 0,00 = R$ 0,00.
EXEMPLO 2
José recebe salário bruto de R$ 4.000,00 em 02/01/2026.
Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 373,41.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20.
Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 4.000,00 – R$ 607,20 = R$ 3.392,80.
Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.
Esse valor está compreendido na 3ª faixa da tabela, com alíquota de 15% (e parcela a deduzir de R$ 394,16).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 3.392,80 x 15%) – R$ 394,16 = R$ 114,76.
Deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero).
Sendo assim, IRRF = R$ 114,76 – R$ 114,76 = R$ 0,00 (a dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 114,76).
EXEMPLO 3
Maria recebe salário bruto de R$ 5.000,00 em 02/01/2026.
Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 509,60.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20.
Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado, ou seja, R$ 5.000,00 – R$ 607,20 = R$ 4.392,80.
Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.
Esse valor está compreendido na 4ª faixa da tabela, com alíquota de 22,5% (e parcela a deduzir de R$675,49).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 4.392,80 x 22,5%) – R$ 675,49 = R$ 312,89.
Deve-se aplicar a redução do imposto no valor de até R$ 312,89 (de modo a que o imposto devido seja zero).
Sendo assim, IRRF = R$ 312,89 – R$ 312,89 = R$ 0,00 (a dedução é limitada ao valor do imposto determinado com a tabela progressiva, no caso deste exemplo, ao valor de R$ 312,89).
EXEMPLO 4
Rita recebe salário bruto de R$ 6.000,00 em 02/01/2026.
Sua única dedução permitida é a contribuição previdenciária no valor de R$ 649,60.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20.
Como o desconto simplificado mensal é menos vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerar as deduções legais permitidas.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído das deduções legais permitidas, ou seja, R$ 6.000,00 – R$ 649,60 = R$ 5.350,40.
Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.
Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 5.350,40 x 27,5%) – R$ 908,73 = R$ 562,63.
Deve-se observar, ainda, o disposto na 2ª faixa da tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, ou seja, deve-se aplicar a redução do imposto no valor de R$ 978,62 - (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal).
Sendo assim, IRRF = R$ 562,63 – [R$ 978,62 – (0,133145 x R$ 6.000,00)] = R$ 562,63 – [R$ 978,62 – R$ 798,87] = R$ 562,63 – R$ 179,75 = R$ 382,88.
EXEMPLO 5
Vera recebe salário bruto de R$ 7.607,20 em 02/01/2026.
Vera não possui nenhuma dedução legal permitida.
O desconto simplificado mensal, que substitui todas as deduções legais permitidas, é de 25% do limite máximo da tabela progressiva mensal, ou seja, 25% de R$ 2.428,80 = R$ 607,20.
Como o desconto simplificado mensal é mais vantajoso do que as deduções legais, a fonte pagadora deve considerá-lo.
A base de cálculo do imposto sobre a renda será igual ao salário bruto subtraído do desconto simplificado mensal, ou seja, R$ 7.607,20 – R$ 607,20 = R$ 7.000,00.
Com o valor da base de cálculo, aplica-se a tabela progressiva.
Esse valor está compreendido na 5ª faixa da tabela, com alíquota de 27,5% (e parcela a deduzir de R$ 908,73).
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) = (base de cálculo x alíquota) – parcela a deduzir = (R$ 7.000,00 x 27,5%) – R$ 908,73 = R$ 1.016,27.
Deve-se observar que neste exemplo o salário (rendimento tributável sujeito à incidência mensal) é superior ao valor de R$ 7.350,00, logo não é permitida a redução prevista na tabela do art. 6º-A da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, tendo em vista o disposto em sua 2ª faixa e no seu § 2º.
Importante observar que se utiliza nessa tabela de redução o valor do salário (R$ 7.607,20), e não o da base de cálculo (R$ 7,000,00).